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'■"*. ¿///\&>v ft. ; Má ^7,/-'V-V M^.' vv& /•A. *xS£r*33E M'^8w^ ^QX mS ^Ue ° Presente -Vivará virem, que Havendo Eu Creado Fysico Mor, e Ci- rurgiao Mor do Reino", Estados, e D©# mipíps..Ultramarinos, por Decretos de seté de, Feyereiro do cprrepte. anno, com o útil fim de cntenderern em túdo, quanto V concorrer para o augmento ,;e con- seryagáo da saude pública), fa^^ndo dezarreigar amigos, e prejudiciaes abusos ? e dando xodas as providencias, que fbrem análogas, ;e conducentes; a ¿áo importante; objecto; e sendo necessario que, elles. tenháo authoridade, e Juris' d/cjáo, com que possao faze^executar os seus mandados, e cumprir os negocios da sua commissáo, para que se nao malogrem as deliberares v que'tomarem sobre este ramo de pública felicidade: E havendo os Serihores Reis Meus Augustos Predecessores estafeelecido Regimentos, e pro- mulgado ,muitas outras Ordens Regias, twMe com tuda presente,ep¡Consulta da M^za do Desembargo do Pago, tomaba .sobre a Representado do Fysico Mor, que ten* do-se^movido cqntestacóes entre orseu Delegado, ea Relagao darJBahia, convinha ordenar, que se guardassem qs Regimentóse E .^erer^Eu Evitar questoei* de Juris- ^FS^^sempre odiosas, e contrarias ao socego dos Meus fiéis Vassalíos, e á boa ordem, ecregularídecisioi dos ne- gocios, de que muiíd dependen paz publica;j e sendo por is^mui necessario, e ultiLdecfarar a Jurisákgáo,do Fysico Mor, e do Cirurgiao Mor, e, dos seus Delegados : Hei por beni rPeterminar o segijinte. l.í ;ijuardar-se-háo inteiramenteiOs^egimentas,de Vintén e :C10CO Je Fevereiro de mil quinhentol e vinte e Iram, e dedpze-de Dezembro demil seiscentos e trjnta.e hum, e todas asmáis Provisóes, e Ordens Rigias a este respe!* to decretadas, eem diversos lempos .pencadas, ájnda'de- pois d£ creadas a Real Junta do Proto-Medicato y cumplir* * dq-se epi uido, que nao estiver por outras derogado. II. E porque a Jurisdic§áo do Fysico Mor, e Cirurgiao Mor he , e foi sempre privativa nos casos de sua compe- tencia , nao se deve intrometter nenhuma outra Justina, ou Authoridade; antes cumpriráo todas o que por elles for requerido a bem do Meu Real Servido nos negocios da sua repartijao; e os Governadores, e Capitáes Gene- raes Ihes darao o necessario auxilio, quando Ihes for pe- dido por elles, ou seus Commissarios, a fim de cumpri- rem com as obriga§6es do seu Cargo pelos meios deter- minados ñas Minhas Leis, e mais Reaes Disposi§óes. III. Como o Fysico Mor, e Cirurgiao Mor nao po- dem ñas diversas Capitanías deste Estado exercer por si a Jurisdicjáo, que Ihes compete, e que Ihes he por Mim confiado: Sou Servido, que os seus Delegados Commis- sarios pratiquem a mesma na conformidade do Regimentó de dezeseis de Maio de mil setecentos e quarenta e qua- tro, e das mais Ordens Regias, nesta materia publicadas; e pelo que toca áJurisdic§áo civel, e criminal, executem o que está determinado nos Parágrafos sete, e onze do sobredito Regimentó de vinte e cinco de Fevereiro de mil quinhentos vinte e hum, preparando os Processos, e remet- iendo os, para serem nesta Corte julgados a final pelo Fysico Mor, ou Cirurgiao Mor, com o Desembargador, que Eu Houve por bem Momear para seu Accessor, sem appella^ao, nem agravo. IV. Todas as Sentengas proferidas entre pessoas pri- vilegiadas, e em materias da privativa Jurisdic^ao do Fy- sico Mor, e Cirurgiao Mor por outras quaesquerJustinas, e ainda Relacx>es, seráo millas, e de nenhum vigor, co- mo dadas por Juizes incompetentes; e tal Hei por bem Declarar a que por aggravo se proferio na Relagáo da Ba- bia entre Diogo Ribeiro Sanches, e Manoel Ignacio da Cunha. V. Acontecendo, que os Delegados excedáo os pode- res da sua commissao, extendendo a Jurisdiccjío a mais, do que Ihes toca, dirigirá© as partes, que se julgarem \ ofFendidas, as suas representares aos sobréditos Fysico Mor, e Cirurgiao Mor, que darao as necessarias provi- dencias , recorrendo-se delles á Minha Real Pessoá; e os Governadores, e Capitaes Generaes Me faráo saber os abusos, que elles praticarem; assim como os Magistra- dos, cujas Jurisdic^oes forem ofFendidas; para Eu Prover do remedio competente. E este se cumprirá, comonelle se contém, Pelo que: Mando á Meza do Desembargo do Pago, e da Consci- encia e Ordens; Conselho dá Fazenda; Presidente do Meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicacjío do Brazil -9 Governador da Rela^áo da Bahia $ Governadores e Capi- taes Generaes, e mais Governadores do Brazil, e dos Meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justina $ e mais Pessoas, a quem pertencer o conhecimento, e exe- cucao deste Alvará, que o cumpráo, e guardem, e fa§Iujf inteiramente cumprir, e guardar, como nelle se contém, nao obstante quaesquer Leis, Al varas, Regimentos, De- cretos, ou Ordens em contrario; porque todos, e todas Hei por bem derogallas, para este efTeito só mente, como se dellas fizesse expressa, e individual men§áo, ficando alias sempre em seu vigor. E este valerá como Carta pas- sada pela Chancellaría, ainda que por ella nao hade pas- sar, e que o seu efFeito haja de durar mais de hum anno , sem embargo da Ordenacio em contrario: Registando-se em todos os lugares, onde se costumao registar semelhan- tes Alvarás. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Novembro de mil oitocentos e oito. PRINCIPE : é JD. Femando José de Portugal. / Lvará, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem Ordenar, que se executem os Regimentos do Fysico Mor, e Cirurgiao Mor, e mais Ordens Regias; e Regular a Jurisdiccao/delks, e dos seus Delegados mJna forma áci- ma declarada. ?■ Para Vossa Alteza Real ver. Jodo Alvares de Miranda Varejao o fez. Regisxado nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Brazil no Liyro primeiro de Leis, Alvarás, eCartas Re- gias a folhas sessenta e nove verso. Rio de Janeiro em vinte e seis de Novembro de mil oitocentos e oito. jfoao Manoel Martins da Costa. ■h #y*f. Na Impressao Regia^ ^. $k* \-v*\ t\ f , \ Vi i iJ* ": <\ . *u> -2*1 / ■/\i¿V* ;'"C ;xr\\N.:% A J*