'.Sitio ^ <-jj' i ü O PRÍNCIPE REGENTE Faço saber aos que o presente Alvará de Regimento virem, que Ha- vendo-Me representado o Fyzico Mór do Reino quanto era necessário, e útil ao bem do Meu Reaí Serviço, que se Formalizasse hum novo Regimen- to , não só para se estabelecerem providencias úteis ao fim da instituição deste Emprego , que Eu Fo- ra Servido instaurar, abolindo, e extinguindo a Real Junta do Proto Medicato pelo Alvará de sete de Janeiro do anno passado, mas também para se regularem por elle os seus Delegados; Enao devendo ser a JurisdicçSo, que lhes Confiei, arbitraria, e desconhecida, o que seria despotico , e contra- rio á utilidade publica, e particular dos Meus fieis Vassallos: E não podendo já ser bastante para se conseguirem estes úteis fins o Re- gimento de dezaseis de Maio de mil setecentos quarenta e quatro por diminuto, e porque tendo sido feito em tempos remotos não pôde quadrar ao presente, como de ordinário, acontece em maté- ria de legislação, que cumpre alterar, accrecentar, ousupprimir, segundo exigem as circunstancias imprevistas, que traz comsigo o andar , e serie dos tempos : Desejando fixar regras inalteráveis ás Pes- soas empregadas no Meu Real Serviço, para que não aconteça exce- derem os limites da Jurisdicçao marcados nas Minhas Leis , e Ordens, e que estas sejão publicas, e conhecidas de todos, que as devem guardar, e cumprir, e convinhaveis á situação, e estado das cou- sas: Sou Servido , em conformidade do que Me foi proposto pelo Fyzico Mór do Reino, Determinar o seguinte. I. O Juiz Commissario Delegado do Fyzico Mór do Reino se- rá Medico Formado na Universidade de Coimbra, ou em outra, que se crear neste Reino. Os seus Provimentos serão triennaes» e poderáo ser reconduzidos cada três annos , senão houverem quei- xas , na conformidade do Alvará de vinte e três de Novembro de mil oitocentos e oito, e gozaráÕ de todos os Privilégios, que pertencem aos Magistrados temporaes pelas Minhas Leis, e Ordens. i ..> II. Terá hum Escrivão dó seu cargo, dous Visitadores Examina- dores, que sejão Boticários approvados, hum Meirmho , e seu Escri- vão. Nomeará estes OfHçios nas pessoas , que conhecer hábeis, quan- do^nao forem nomeados pelo Fyzico Mór do Reino, os quaes en- traráÕ. logo a servir, sendo porém obrigados a apresentar os seus respectivos Provimentos do Fyzico Mór do Reino no tempo, que lhes for consignado nas nomeações , e não o fazendo ficaráõ suspensos. III. A todos dará elle a posse, e juramento , e a elle a dará o Corregedor da Comarca da Capital, e para a do Escrivão man- dará chamar qualquer Escrivão do Judicial, que faca o Termo. Além dos dous Officiaes dojuizo poderá nomear os que forem neces- sários nas occasiões de algumas diligencias para lugares distantes. a Cons- 2 IV. Constancfo-lhe por meio legal erro de Officio de qualquer dos QÍTiciaes, que perante elle servem , procederá a formar-lhe cul- pa , suspendendo-o , se for pronunciado Reo , e dando-lhe o competen- te livramento nos termos , que se praticão naquclle Juizo com os de mais Reos. Nas injurias, e desobediência autuará os culpados , e renietterá o Auto ao Fyzico Mór do Reinoy citada a Parte, e obrigando-a a afiançar o julgado, e sentenciado. E poderá, e seus Officiaes usar de armas defezas, quando lhes convier. V. Poderá subdelegar para os lugares remotos, onde não possa ir, na pessoa, que lhe parecer mais idônea, nomeando-lhe Escrivão, Examinadores, e OfTiciaes % e será elle o Contador do seu Juizo , por ser privativo , governando-se pelo Regimento dos Corregedo- res. Não poderá ser nomeado para exames , e vestorias do Judicial em concurrencia com outros Professores , e nas Juntas votará em ultimo Ingar , não comparecendo algum mais authorizado, como por exemplo qualquer membro da antiga Junta do Proto Medicato, ou que tenha Carta de Conselho. VI. Em todos os lugares da sua Jurisdicçao visitará as Boticas, que nelles houverem , acompanhado do Escrivão , Visitadores, Mei- rinho, e seu Escrivão; e antes que proceda á Visita, dará o ju- ramento dos Santos Evangelhos- ao Boticário, debaixo do qual de- clare se tem na sua Oficina medicamentos., ou utensilios empres- tados ; examinando-se se tem Cartasr passadas em fôrma, firmadas com o Sello das Reae* Armas na ChanceLlaria Mór do Reino: Se tem o Regimento-.para o preço dos medicamentos1; r do Rjiho, doas mil e qua- trocentos reis para o Juiz Commissario, novecentos e sessenta reis a cada hum dos Examinadores, quatrocentos e oitenta ao Escrivão * e setecentos reis ao Meirinho, e- seu Escrivão. XXI. Nas Cidades, e Villas populosas haverá ntirnero certo de Cirurgiões approvados, que tratem dàquelles enfermos de enfer- midades internas, a quem os Médicos, por poucos, não poderem as- 7 assistir > e serão providos pelo Fyzico Mór do Reino pelos exames de opposição, que fizerem, segundo o seu merecimento. Estes exa- mes serão feitos por dois Médicos, e o Juiz Commissario Presi- dente , e cada hum perguntará três quartos de hora, e consultado o merecimento, haverá a distinção de approvados simplici, duplici, triplici cum laude , ou approvado, de que se passarão Certidões assi- nadas pelo Juiz Commissario Presidente, e Médicos Examinado- res , para com ei Ias requererem ao Fyzico Mór, XXII. Estes exames versaráÕ sobre o conhecimento, e cura das enfermidades agudas, e crônicas, o prognostico, e medicamen- tos indicados, assim como sobre o modo de fazer huma Consulta a qualquer Medico, e de inquirir hum enfermo, attendendo-se sempre nas perguntas aos poucos conhecimentos, que os Cirurgiões podem ter. O mesmo exame farão os Cirurgiões , que forem curar para lugares, onde não ha Medico algum. XXIII. As propinas destes exames serão as seguintes; quatro mil e oitocentos reis para o Fyzico Mór do Reino, três mil e du- zentos reis para o Juiz Presidente , e dois mil e quatrocentos reis para cada Examinador , seisceutos e qtnrenta para o Escrivão , e sete- centos e cincoenta para o Meirinho, e seu.Escrivão. XXIV. Os Cirurgiões, que se examinarem de medicina para •curarem em lugares, onde não houver Medico, nem Boticário, fa- rão também exame de farmácia, o.qual deve ser moderado, e ver- sar somente sobre as preparações mais geraes; e ao Boticário, que vier ao exame, se dar&o novecentos « -- ( ...£"' - * **'' ^-*-fc>: **/£"■ ■Jwf,~v-*K